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História das drogas na Roma Antiga

Baccus, Deus do Vinho

Na fascinante viagem pela história das drogas, a Roma Antiga destaca-se como uma civilização que moldou profundamente a nossa compreensão moderna das substâncias psicoactivas. Tal como na Grécia clássica, o termo pharmakon em Roma não distinguia claramente entre medicamento e droga, englobando tanto o conceito de remédio como o de veneno. Esta ambiguidade contrasta com a cultura contemporânea, onde é frequente estabelecer-se uma fronteira entre drogas e medicamentos.

Hoje, no blogue Cannactiva, contamos com a colaboração de Jorge Melero e Jorge Escohotado, sócios de La Emboscadura, a editora monográfica de Antonio Escohotado, autor da famosa História Geral das Drogaspara falar sobre a história das drogas na Roma Antiga.

Legislação sobre drogas na Roma Antiga

A influência da cultura romana no desenvolvimento de várias disciplinas é inegável, e a sua abordagem aos produtos farmacêuticos não é exceção. Tal como na Grécia, o conceito de phármakon em Roma permaneceu ambíguo, abrangendo tanto o remédio como o veneno.

Talvez uma das partes mais importantes do legado desta civilização esteja na lei, cuja marca ainda está presente na legislação atual. Coloca-se então a questão de saber o que o direito romano tinha a dizer sobre estas substâncias. A sua posição está reflectida no Lex Cornelia(D’Ors, 1975, p. 699), o único documento jurídico romano que encontramos em relação às drogas, em vigor desde a República Romana até ao declínio do Império: “droga é uma palavra indiferente, onde tanto cabe o que serve para matar como o que serve para curar, e os filtros do amor, mas esta lei só reprova o que serve para matar alguém” (D’Ors, 1975, p. 699). Em outras palavras, a legislação só proibia o uso de drogas quando havia intenção homicida, além de explicitar a idéia de que as drogas serviam tanto para matar quanto para curar.

É interessante notar que a legislação romana se centrava na proteção dos utilizadores contra as fraudes e a contrafação, um problema comum, por exemplo, no mercado do ópio, onde a qualidade do produto variava e era frequentemente adulterada com outras substâncias.

Antonio Escohotado afirma que foi precisamente esta proteção da substância que evitou os problemas sociais associados ao seu consumo, impedindo a ignorância e a marginalização em relação a ela: “Assim se compreende que na cultura greco-romana – com milhões de utilizadores constantes ao longo dos séculos – o seu consumo não produzisse o menor indício de problemas individuais ou colectivos” (Escohotado, 1998, p. 128).

Paradoxalmente, hoje em dia a lei não pune a adulteração de substâncias ilícitas, desde que estas sejam adulteradas com substâncias legais. Esta prática é até, em certa medida, recompensada. Quando um traficante é apanhado com grandes quantidades de drogas ilegais, a pena baseia-se na percentagem real da substância ilegal presente.

Embora exista uma circunstância agravante na legislação para a adulteração da substância com outra substância que produza maior dano direto à saúde do consumidor, esta lei é muito precária, uma vez que existe um limiar de substância ilícita apreendida para ser considerado crime de tráfico de droga e, assim, poder ser aplicada a circunstância agravante, e este limiar é calculado com base na percentagem real da droga ilegal. Por exemplo, se um traficante for condenado por ter sido apreendida uma quantidade X de heroína suspeita, mas o laboratório indicar que, dessa quantidade, apenas 20% é efetivamente heroína, e esses 20% não ultrapassarem o limiar fixado como quantidade mínima para ser considerado tráfico de droga, não será considerado tráfico e não se aplicará a circunstância agravante. Isto acontece mesmo que o adulterante seja mais tóxico do que a própria droga, desde que seja legal. E é precisamente aqui que existem margens de relativa impunidade que o novo Código Penal não foi capaz de corrigir, limitando-se a transcrever o antigo artigo 344.º bis.a) sem o mínimo espírito crítico. Basta pensar, por exemplo, num esconderijo de 300 gramas de heroína com um teor de 15 por cento de cloridrato de heroína em termos da totalidade da mistura. Neste caso, o princípio ativo não ultrapassaria 45 gramas, pelo que a notória importância seria inaplicável, pois não atingiria o limite de 60 gramas exigido para a aplicação da circunstância agravante específica (Porcellar, 1999, p.6). (Porcellar, 1999, p.6).

Esta circunstância é a prova de um problema notável que não se limita à total falta de proteção dos consumidores por parte das autoridades, mas que se estende ao encorajamento totalmente irresponsável deste tipo de práticas que são tão potencialmente prejudiciais para a saúde pública.

Ópio em Roma

O ópio ocupou um lugar central na medicina romana, à semelhança do seu papel na Grécia antiga. Plínio, o Velho, refere que “a papoila do ópio foi sempre muito apreciada pelos romanos” (Teofrasto, 1483, p. 169), que a utilizavam tanto pelas suas propriedades sedativas como para induzir um sono reparador. O consumo desta droga era particularmente comum e estava plenamente integrado na vida quotidiana: “Para os romanos, o hábito de consumir ópio não era diferente do hábito de comer certos alimentos, de fazer certos exercícios corporais ou de se deitar e levantar a uma certa hora” (Escohotado, 1998, p. 128).

Havia um consenso social em torno de duas questões básicas relacionadas com o ópio; a primeira era o direito básico de qualquer pessoa lutar contra a dor e o sofrimento utilizando todos os meios à sua disposição, a outra, o mesmo direito de decidir não lutar mais e optar pela sedação ou pela eutanásia.

Na arte mediterrânica antiga, a papoila do ópio, da qual se extrai o ópio, representa o sono e o esquecimento. Somnus, a personificação do sono, é representado derramando o sumo da papoila sobre as pálpebras dos adormecidos a partir de um corno, conhecido como o “corno do ópio” (Escohotado, 1998).

Claudius Galen (129-199), o único médico comparável a Hipócrates na era clássica, consagrou o uso terapêutico do ópio. Nascido na cidade de Bérgamo, conhecida pela sua abundância de papoilas de ópio e pelo seu templo a Esculápio, Galeno via o sumo de papoila de ópio como o epítome de uma droga à base de plantas. Para ele, o ópio encerra a dualidade de ser simultaneamente veneno e remédio, realça nele uma capacidade mágica de curar e atribui essa capacidade precisamente ao facto de ameaçar matar. Considerado por Galerno como “frio de quarto grau”, enquanto outras drogas como a mandrágora são consideradas de terceiro grau, o ópio possui “um incomparável poder soporífero e analgésico” (Escohotado, 1998, p. 127), o que o torna um instrumento eficaz em múltiplas terapias, com especial aplicação para reduzir a temperatura corporal ou acalmar a agitação.

Na conceção de Galeno, o ópio não era apenas um instrumento médico; era um símbolo da complexidade inerente à natureza humana e à medicina, daí a sua consideração de que é precisamente o seu perigo que o torna um remédio tão magnífico.

O ópio não era apenas um instrumento medicinal, mas também um recurso filosófico e existencial. A sua utilização para sedação, alívio da dor e indução do sono ressoava profundamente na visão romana da vida e da morte. Para além de um direito, a eutanásia era vista como um dever ético dos doentes e dos que os rodeavam (Escohotado, 1998).

Esta conceção de mors tempestiva reflectiu-se nos textos filosóficos da época, onde o ópio se tornou um meio para alcançar a autonomia moral, aumentando o poder do homem para controlar o seu destino e assegurando uma morte digna quando a vida se tornou insustentável.

O mercado romano do ópio era complexo e diversificado, com uma procura superior à oferta. Esta situação levou a um comércio florescente de ópio egípcio e mesopotâmico, exportado principalmente de Alexandria, e a uma proliferação de contrafacções. Longo Scribonius, por exemplo, insistia na importância de obter o ópio diretamente do látex da papoila, enquanto Dioscórides e Plínio, o Velho, apresentavam critérios pormenorizados para evitar a burla e determinar a pureza do ópio (Escohotado, 1998), demonstrando um profundo conhecimento e admiração pelo produto genuíno.

Além disso, era proibido especular sobre o preço desta mercadoria; os preços eram estipulados pelo governo, o que impedia que o mercado livre e o excesso de procura deixassem o sector mais pobre da população sem um bem que era então considerado de primeira necessidade, como a farinha ou a lã. Por último, é de salientar que grande parte das receitas fiscais provinha do comércio do ópio.

O álcool na Roma Antiga

O vinho era muito consumido pelos romanos e desempenhava um papel central em muitos aspectos da sua sociedade. Escritores como Cícero e Plínio, o Velho, mencionam frequentemente o consumo de vinho. Nos banquetes romanos, o vinho era servido em grandes quantidades e era uma parte essencial da hospitalidade e da celebração. Além disso, o vinho era utilizado em rituais religiosos dedicados a deuses como Baco (Dionísio na mitologia grega), onde simbolizava a comunhão e a purificação divinas.

Bacanal de Ticiano (Tiziano Vecellio)
Bacanal de Ticiano por Ticiano Vecellio. Obra renascentista que representa uma celebração festiva dedicada ao deus do vinho e do êxtase. Nesta obra-prima de Ticiano, situada na ilha de Andros, o vinho surge como um símbolo central dos cultos dionisíacos da Grécia antiga. Uma corrente de vinho corre pela paisagem, reflectindo a abundância e o fervor das celebrações. Deuses, homens e rapazes unem-se num festival que realça os efeitos inebriantes do vinho, descrito por Philostratus como “transformando, embelezando e fortalecendo aqueles que o consomem”. A inclusão do cânone musical de Adriaen Willaert em primeiro plano sublinha a ligação entre a música e o vinho, evocando a harmonia e o êxtase caraterísticos das festividades dionisíacas. Elementos como o jovem urinando e a ninfa sensual no canto inferior direito trazem uma mistura de humor e sensualidade, enquanto as figuras clássicas reinterpretadas, inspiradas em esculturas antigas e estudos de vida, realçam a fusão entre o mitológico e o contemporâneo. As liberdades artísticas de Ticiano, como a ausência de Baco na cena principal e a inclusão de personagens adicionais, enriquecem a narrativa visual, realçando o papel do vinho como força unificadora e transformadora nos rituais e na cultura da época.

O culto báquico, associado ao deus grego Dionísio, envolvia rituais orgiásticos e mistérios que celebravam a libertação espiritual através do êxtase e do vinho. Estas práticas, quando chegaram a Roma, encontraram forte resistência por parte da sociedade e do governo romanos, preocupados com o seu potencial desestabilizador.

Os romanos, apesar de serem grandes consumidores de vinho, impunham restrições significativas ao seu consumo. Por exemplo, os menores de trinta anos e as mulheres eram tradicionalmente excluídos da prática (Lewin, 1970).

Em 186 a.C., os cônsules Spurius Postumius e Quintus Martius aperceberam-se da existência de bacanais noturnos em Roma, embora não se tratasse de algo novo e já se verificasse há décadas (Escohotado, 1998). A reação foi imediata e severa, marcando o início de uma perseguição sem precedentes.

No início, as bacanais eram exclusivamente femininas e realizavam-se três dias por ano. Com o tempo, os homens foram incluídos e as cerimónias passaram para a noite, estendendo-se a cinco datas por mês. A partir de então, “nenhuma forma de crime deixava de ser praticada” (Escohotado, 1998, p. 140) nestes ritos, que passaram a constituir quase “um segundo estado” (Escohotado, 1998, p. 140), com a participação de altas individualidades.

A cruzada iniciada por Postumius encontrou sérias dificuldades em localizar os cidadãos que participavam neste tipo de ritos. Até então, o direito romano tinha contemplado a intromissão de uma pessoa nas liberdades de outra e tinha recorrido a queixas para lidar com tais contratempos, mas ninguém denunciou as bacanais, uma vez que não prejudicavam diretamente nenhum indivíduo.

As normas legais da época teriam exigido a infiltração de observadores nas cerimónias e a verificação de crimes específicos (Escohotado, 1998). Em vez disso, “teve o cuidado de atrair informadores por meio de recompensas” (Escohotado, 1998, p. 140), ou seja, qualquer cidadão que fornecesse informações sobre os bacanais receberia uma recompensa financeira.

Este método de utilização de informadores pagos era novo no direito romano e representava uma intromissão direta nas liberdades individuais da população. Estima-se que mais de 7.000 pessoas participaram nesta perseguição como informadores.

Conclusão

A utilização de produtos farmacêuticos no Império Romano revela uma relação complexa entre medicina, cultura e regulação de substâncias.

O ópio, amplamente aceite e utilizado, não gerava problemas sociais nem dependências como as entendemos hoje. A legislação romana, mais do que proibir, procurava regular e garantir a qualidade das substâncias, protegendo os consumidores de adulterações perigosas.

A repressão dos cultos bacchicos reflecte mais uma preocupação com a estabilidade cultural e social do que com o consumo de substâncias em si.

Esta abordagem, comparada com as políticas contemporâneas, convida-nos a refletir sobre a forma de equilibrar a regulação e o respeito pelas liberdades individuais, evitando o paternalismo que mina a autonomia pessoal e promove a perseguição irracional.

Jorge Melero e Jorge Escohotado (Los Emboscados), em Madrid, em 28/12/2024

Referências
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  • Teofrasto (1483). História das Plantas (Díaz-Regañón, J.M., Trad.). Biblioteca clásica Gredos, 112. (Obra original publicada por volta do século IV a.C.).
Foto de La Emboscadura

La Emboscadura
La Emboscadura La Emboscadura es la editorial  monográfica sobre Antonio Escohotado de su hijo Jorge Escohotado. Junto con Jorge Melero, trabajan para la difusión global del pensamiento de Antonio Escohotado.  [...]

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